Pessoa com Deficiência

Autores: Dra Paula Farsoun, Dr. Rodrigo Monteiro, Dr Vinicius Escobar
Rio de Janeiro, 21/09/2017

As pessoas portadoras de deficiência possuem uma série de garantias e prerrogativas legais que muitas vezes desconhecem.

A Constituição da República, lei máxima do país, definidora de regras e princípios elementares e fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a igualdade é o pilar de sustentação jurídico que respalda a implementação de diversos direitos para as pessoas com deficiência para buscar a garantia desses valores, alguns dos quais serão destacados a seguir.

Direito do Trabalho

A Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dentre várias garantias e reconhecimentos de direitos relevantes para uma parcela da sociedade, cumpre abordar o viés das relações trabalhistas envolvendo pessoas com deficiência.

De acordo com dados oficiais (IBGE 2015), 6,2 % da população brasileira apresenta algum tipo de deficiência. Nesses termos, antes do reconhecimento formal do Estado Brasileiro em proteger de maneira institucional as pessoas com deficiência através da criação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, fora criado no ano de 1991 a chamada “Lei de Cotas”.

Assim, de acordo com a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 93, ficam estabelecidas as seguintes cotas:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados____________________2%;
II – de 201 a 500___________________________3%;
III – de 501 a 1.000________________________4%;
IV – de 1.001 em diante____________________5%.

Nota-se que apesar do incentivo legislativo, inúmeras empresas não cumprem a determinação legal. Daí a importância de divulgação da presente norma que além de possibilitar acesso à dignidade dos trabalhadores portadores de deficiência, agregam valores de alteridade no ambiente do trabalho.

Por fim, vale ressaltar que as empresas que não observam a Lei nº 8.213/1991 recebem elevadas multas geradas pelo Ministério do Trabalho.

Direito Previdenciário

É uma garantia constitucional das pessoas com deficiência o direito à regra diferenciada para concessão de aposentadoria, tanto para os trabalhadores da iniciativa privada (art. 201, §1º, CF/88), quanto para os servidores públicos (art. 40, §4º, I, CF/88), cujos termos devem estar estabelecidos em lei complementar.

Deste modo foi promulgada a Lei Complementar n° 142/2013, que definiu a pessoa com deficiência como aquela acometida por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras, estejam impossibilitadas de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Por tais razões, a referida lei complementar estabelece como requisito necessário 180 meses de contribuição para fins de carência e um tempo de contribuição para aposentadoria que varia de acordo com o grau de deficiência, como demonstra o esquema abaixo:

Grau de deficiência: Leve
Tempo de Contribuição: Homem: 33 anos /Mulher: 28 anos

Grau de deficiência: Moderada
Tempo de Contribuição: Homem: 29 anos /Mulher: 24 anos

Grau de deficiência: Grave
Tempo de Contribuição: Homem: 25 anos /Mulher: 20 anos

Direito Tributário

A legislação tributária brasileira confere algumas isenções de impostos para as pessoas com deficiência, de acordo com os requisitos por ela exigidos, a exemplo da isenção do IPI e do IOF nas hipóteses mencionados a seguir.

Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de automóveis para pessoas portadoras de deficiência: as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoitos anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Para efeitos legais da isenção do IPI nesses casos, são consideradas pessoas portadoras de deficiência:

I) Física: aquelas que apresentam alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (art. 1º da Lei nº 8.989/95 e arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99).

II) Visual: aquelas que apresentam acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações (§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/95, com a redação dada pela Lei nº 10.690/2003).

III) Mental severa ou profunda, ou a condição de autista: aquelas que apresentarem os critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2/2003.

As pessoas que desejem se beneficiar por tal prerrogativa, devem requerer a isenção do IPI apresentando laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde, sendo certo que a autoridade fiscal poderá dispensar a entrega do laudo de avaliação, desde que o beneficiário tenha comprovado, em aquisição anterior, ser portador de deficiência permanente.

Devem ainda ser aferida: uma declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido; a identificação do condutor autorizado e apresentação das cópias (autenticadas ou acompanhadas das originais) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção (caso habilitado) e/ou de todos os demais condutores, se for o caso; a Cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via original da autorização anteriormente concedida e não utilizada e a Declaração de não Contribuinte do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou de Regularidade Fiscal (Contribuições Previdenciárias).

O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observando-se a vigência da Lei 8.989/95, atualmente prorrogada até 31 de dezembro de 2021 pela Lei 13.146/2015.

Isenção do IOF : A isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) poderá ser requerida por meio do Requerimento de Isenção de IOF para Pessoas Portadoras de Deficiência Física.
Segundo a Lei 8.383/91, estão isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique:
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;
b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.

Vale notar que em ambas hipóteses, deve haver uma análise de cada caso concreto considerando-se suas especificidades.

Fonte: Receita Federal do Brasil. Para maiores informações, acesse o link.