Entendendo a Reforma da Previdência

Rodrigo Oliveira Monteiro
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2016.

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) sobre a Reforma da Previdência, anunciada pelo Governo Federal no último dia seis de dezembro prevê inúmeras mudanças nas regras de aposentadoria de trabalhadores.

A principal mudança defendida pelo governo é o estabelecimento da idade mínima de 65 anos para concessão da aposentadoria. Nesta oportunidade, trataremos dos pontos mais relevantes para os trabalhadores da iniciativa privada, que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), vejamos:

NOVA IDADE MÍNIMA PARA A APOSENTADORIA

Atualmente, os segurados do regime geral podem se aposentar com 35 anos de tempo de contribuição ou 65 anos de idade, se homem, e 30 anos de tempo de contribuição ou 60 de idade, se mulher, além das regras diferenciadas que atualmente existem para professores, produtores rurais e trabalhadores com direito à aposentadoria especial. Agora, segundo a nova proposta, homens e mulheres deverão atingir uma idade mínima de 65 anos e ter pelo menos 25 anos de contribuição.

Para amenizar a situação dos segurados que já têm idade mais avançada e contribuem há muito tempo para o sistema, a proposta traz uma regra de transição. Nela estarão enquadrados os homens com mais de 50 anos de idade e as mulheres com mais de 45, que não necessitarão atingir a idade mínima, mas deverão contribuir com 50% a mais do tempo de contribuição que faltaria para a aposentadoria na regra atual. Podemos citar como exemplo, um homem de 50 anos de idade e 33 anos de contribuição, que necessitaria trabalhar por mais dois anos para se aposentar por tempo de contribuição. Com a aplicação da regra de transição, ele deverá trabalhar por mais três anos, os dois anos que faltariam para atingir 35 anos de contribuição, mais 1 ano que corresponde a 50% sobre o tempo que restava para se aposentar.

FORMA DE CÁLCULO

Nas regras da aposentadoria por tempo de contribuição atuais, calcula-se a média aritmética dos salários de contribuição desde o mês de julho de 1994 até a data da concessão da aposentadoria, e, ainda, temos a aplicação do fator previdenciário ou da regra de pontuação 85/95, dependendo de cada caso concreto.

As mudanças na forma de cálculo propõe a extinção do fator previdenciário e da regra de pontuação 85/95. Dessa forma o valor da aposentadoria passaria a corresponder a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição do segurado, até o limite de 100%. Por exemplo: um trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição.

Deste modo, só será possível receber a aposentadoria integral (100% da média dos salários de contribuição), contribuindo para o INSS por pelo menos 49 anos.

PENSÃO POR MORTE

São três as principais mudanças nas regras de concessão da pensão por morte, quais sejam: (a) a forma de cálculo; (b) a desvinculação do salário mínimo como piso de valor do benefício; e (c) a impossibilidade de acumulação com aposentadoria.

A nova forma de cálculo prevê que o(s) dependente(s) passaria(m) a receber 50% do valor do benefício recebido pelo segurado falecido, mais uma quota de 10% para cada dependente. Pois bem, imaginemos uma situação em que o trabalhador faleceu e deixou uma viúva e um filho menor de idade. Neste caso, como são dois dependentes, a pensão por morte equivalerá a 70% do benefício do falecido: 50% por cento da quota fixa mais 10% de cada dependente.

Além disso, o valor da pensão não precisará respeitar o piso do salário mínimo e poderá ser menor do que este. O governo argumenta que a aposentadoria é uma substituição da renda, enquanto a pensão por morte funciona com uma lógica de seguro, o que permitiria a desvinculação desse benefício com o piso do salário mínimo.
Outra novidade é a proibição da acumulação de aposentadoria e pensão por morte, pois daqui para frente os segurados que tiverem direito aos dois benefícios deverão escolher qual o mais vantajoso para receber. Vale lembrar, que essas alterações só valem para as pessoas que fizerem jus à aposentadoria e pensão após o início da vigência da Emenda Constitucional, resguardados todos os direitos adquiridos.